terça-feira, 24 de maio de 2011

CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA - ART. 71

Artigo 71.ºCidadãos portadores de deficiência


1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.

Há muita gente que desconhece os direitos dos cidadãos deficientes; e não me refiro apenas àqueles que sofrem com a deficiência, refiro-me àqueles que os deviam apoiar, e que quando é chegada a altura, se mostram desconhecedores da Constituição Portuguesa, assobiando para o lado!...


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