sexta-feira, 27 de maio de 2011

Carta dos Direitos do Cidadão Deficiente Mental

Carta dos Direitos do Cidadão Deficiente Mental


A pessoa com deficiência mental deve ser educada e viver na comunidade, mas com programas e apoios especiais.

CAPÍTULO I

Constituição da República Portuguesa

Artigo 71º

1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores

3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.

CAPITULO II

Declaração de Princípios

PRINCÍPIO I

O cidadão Deficiente Mental deve usufruir de todos os direitos enunciados na presente Declaração. Estes direitos devem ser reconhecidos a todos os deficientes mentais sem excepção e sem distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, língua, origem nacional ou social, posição económica, de nascimento ou qualquer outra situação, quer do próprio cidadão deficiente mental quer da sua família.

PRINCÍPIO II

O Deficiente Mental, porque mentalmente diminuído, deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que o seu estado ou a sua situação exigem.

O Deficiente Mental deve beneficiar de uma protecção especial e dispor de possibilidades e de facilidades, por efeito da lei e por outros meios, para poder desenvolver a sua autonomia, desenvolver-se no plano físico, potenciar ao máximo sua intelectualidade, desenvolver ao máximo a sua independência.

PRINCÍPIO III

O Deficiente Mental tem direito, desde o nascimento, a um nome, a ter uma família, a ser protegido de modo muito particular. Tem direito à inserção e inclusão sociais.

PRINCÍPIO IV

O Deficiente Mental deve beneficiar da segurança social. Deve poder crescer e desenvolver-se de maneira saudável. Para garantir este fim, deve ser assegurada, tanto ao Deficiente Mental como à sua família, ajuda e protecção especiais durante toda a sua vida. O Deficiente Mental tem direito a alimentação, habitação, distracções e cuidados médicos adequados.

PRINCÍPIO V

O Deficiente Mental, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade e da sua máxima autonomia, necessita de amor e compreensão. Sempre que possível, deverá crescer sob o amparo e a responsabilidade dos pais e em família e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e de segurança moral e material. Salvo em circunstâncias excepcionais, o Deficiente Mental não deve ser separada da família.

A sociedade e os poderes públicos têm a obrigação de cuidarem muito especialmente dos deficientes mentais sem família e daqueles que careçam de meios de subsistência. É desejável que, às famílias numerosas, às carenciadas e de maior risco, o Estado ou outros organismos concedam meios de subsistência aos membros portadores de deficiência mental.

PRINCÍPIO VI

O Deficiente Mental tem direito à educação. Tem direito a frequentar escolas adequadas à sua situação, com professores e técnicos preparados para as suas necessidades de aprendizagem e de desenvolvimento. Tem direito a uma educação e escolaridade gratuitas e permanentes enquanto se justifique e o Deficiente Mental mostre capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento.

Deve beneficiar de uma educação que contribua para a sua mais alargada autonomia e inserção social e que lhe permita desenvolver as suas aptidões, o juízo pessoal, potenciar o sentido das responsabilidades morais e sociais, e tornar-se um membro útil à sociedade.

Desenvolver as capacidades do Deficiente Mental é um dever dos que têm a responsabilidade da educação e da orientação escolar. Estas responsabilidades cabem em primeiro lugar à família, mas a família tem o direito de receber os apoios específicos do Estado e o Estado tem a obrigação de subsidiar e de apoiar as iniciativas da sociedade civil, como instituições e associações que visem apoiar o Deficiente Mental e a sua família.

PRINCIPIO VII

O Deficiente Mental deve ter todas as possibilidades de brincar e jogar e de se dar a actividades recreativas, as quais hão-de ser orientadas para os fins visados para o desenvolvimento e para a educação. A sociedade e os poderes públicos hão-de esforçar-se por favorecer o exercício e o gozo deste direito, assim como o de promover o desporto para deficientes.

PRINCIPIO VIII

O Deficiente Mental não pode ser detido nem condenado nem submetido a qualquer tipo de opressão ou prisão, dado a sua autenticidade garantir não ser responsável de acto delituoso nem ser responsável por crime.

É um cidadão inimputável

Todo o castigo que se ache ser aplicado a um deficiente mental só pode ter como objectivo fins educativos e nunca punitivos e sempre proporcionais à sua compreensão e responsabilidade.

PRINCIPIO IX

O Deficiente Mental tem direito ao convívio familiar e social. Deve sentar-se à mesa em família e não ser retirado, nem escondido.

Tem direito a circular e a viajar, pelo que as cidades e os transportes devem ter adaptações às suas reais condições.

PRINCIPIO X

O Deficiente Mental tem direito a usufruir das vantagens associativas, pelo que as associações e outras instituições, que tenham como objecto apoiar e servir o Deficiente Mental sem fins lucrativos, devem ser reconhecidas e apoiadas pelo Estado.

O Deficiente Mental tem direito a ter amigos, pelo que se reconhecem organismos que se instituam como amigos do deficiente mental.

PRINCÍPIO XI

O Deficiente Mental tem direito a ter comportamentos vulgarmente considerados socialmente incorrectos ou indesejados. Tem direito à sua compreensão.

PRINCÍPIO XII

O Deficiente Mental tem direito a uma personalidade jurídica. Também tem direito a um tutor que o represente e que seja garantia dos seus direitos.

O Deficiente Mental tem direito à herança em igualdade com outros herdeiros.

PRINCÍPIO XIII

O Deficiente Mental deve, em todas as circunstâncias, ser dos primeiros a receber protecção e socorro nas situações de cataclismos ou de acidentes.

PRINCÍPIO XIV

O Deficiente Mental deve ser protegido contra toda a forma de negligência, de crueldade e de exploração. Não deve ser submetido a tráfico, seja de que tipo for.

Não deve permitir-se que o Deficiente Mental trabalhe com o fim único de produzir, dado não estar capacitado para reivindicar dos seus direitos, mas que o trabalho assuma fins ocupacionais, como processo de terapia e de diversão e de utilidade para o Deficiente e para a sociedade que o deve proteger.

Não deve, em nenhum caso, ser obrigado ou autorizado a ter uma ocupação ou um emprego que lhe prejudique a saúde ou a autonomia, ou que impeça o seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

PRINCÍPIO XV

O Deficiente Mental tem de ser protegido contra as práticas que podem levar à discriminação racial, à discriminação social ou a qualquer outra forma de discriminação. Deve ser educado em espírito de compreensão e de tolerância.

Não pode ser rejeitado, marginalizado, desprezado ou retirado do convívio da família ou da sociedade pelo facto de ser Deficiente Mental e de provocar situações menos comuns aos padrões sociais vigentes.

PRINCÍPIO XVI

O Deficiente Mental não pode ser usado ou explorado sexualmente. Nas situações de abuso sexual de um Deficiente Mental devem ser aplicadas as normas consideradas para os menores, nas situações de pedofilia.

PRINCÍPIO XVII

O Deficiente Mental tem direito à sua intimidade e a fruir de uma vida sexual e satisfazer as suas pulsões de modo individual ou com parceiro que voluntariamente aceite.

PRINCÍPIO XVIII

O Deficiente Mental tem direito a um nível de vida suficiente e como está incapacitado para procurar e garantir a sua subsistência, ao Estado compete assegurar a sua saúde e bem-estar quanto à alimentação, vestuário, alojamento, assistência médica e a outros serviços sociais necessários.

Para dar cumprimento a este direito do Deficiente Mental, o Estado tem o dever de atribuir uma pensão ou abono adequado a uma vida digna, para que o Deficiente Mental não seja um encargo pesado ou insuportável à família.

PRINCÍPIO XIX

Ao Estado compete também apoiar, subsidiar e suster lares, residências ou aldeamentos que sejam úteis ao Deficiente Mental ou à sua família, como centros de repouso, de férias, meios necessários em situações de impossibilidade da família por motivos de doença, de idade avançada ou de invalidez.

PRINCÍPIO XX

O Deficiente Mental tem o direito a que o Estado se obrigue a dar cumprimento ao determinado nesta Declaração de Princípios. Ao Estado cumpre o dever de reconhecer, apoiar e financiar as Instituições da sociedade civil vocacionadas e sem fins lucrativos para apoiar o Cidadão Deficiente Mental.

terça-feira, 24 de maio de 2011

CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA - ART. 71

Artigo 71.ºCidadãos portadores de deficiência


1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.

Há muita gente que desconhece os direitos dos cidadãos deficientes; e não me refiro apenas àqueles que sofrem com a deficiência, refiro-me àqueles que os deviam apoiar, e que quando é chegada a altura, se mostram desconhecedores da Constituição Portuguesa, assobiando para o lado!...


segunda-feira, 23 de maio de 2011

Valham-nos as mulheres!

by Isabel Quelhas Ribeiro on Monday, May 23, 2011 at 2:48am



Estou em estado de sítio, em plena guerra, e preciso mais que nunca... de Paz.


Preciso esquecer que as injustiças continuam,

que as pessoas morrem estúpida e inutilmente,

que quem nos governa comete actos de tão grande desonestidade

que nos penhora o futuro até à 3ª geração!!....


Queria esquecer isto TUDO!

Emigrar para Marrocos ou para as Seychelles, sem acesso a jornais ou tvs e....

sentar-me a ler os livros verdadeiramente importantes ouvindo as músicas essenciais.

O meu sangue,_ provavelmente descendente de alguma guerreira berbere_, não deixa,

e eu não consigo ficar impávida e serena perante a injustiça.

Desgasto-me, eu sei.

Os meus neurónios curto-circuitam.

O meu coração acelera, o sangue ferve-me.

Sinto uma necessidade incrível de fazer algo pelo meu País.

...Absurdamente, agora que tenho as filhas criadas,

sinto-me mulher para dar o peito às balas.

Infelizmente....Nem balas há que arranquem este Povo desta modorra desesperada.


Assim, vou sonhando, com o momento em que,

isolando-me de tudo, consiga sentar-me, com a mente vazia e o coração cheio,

sentindo apenas a Paz e a tranquilidade que tanto ambiciono desejo e preciso.


Isabel

sábado, 21 de maio de 2011

Paulo Portas e os Antigos Combatentes Portugueses

Fiquei muito emocionado quando ouvi o candidato Paulo Portas, afirmar num dos programsa Nacionais de Televisão, que iria providenciar para ajudar os ex-combatentes das forças armadas, a superarem as suas dificuldades, ou algo parecido.

Quando o senhor candidato Paulo Portas foi Ministro da Defesa, num dos últimos governos, do CDS/PPD, disse ter criado um valor para ser entregue aos ex-combatentes, como compensão dos serviços prestados à Nação.

Como ex-combatente que fui, na revolução de Abril de 1974 e posteriormente no ano de 1975 em Angola, numa das piores especialidades do exército, que junto às minas e armadilhas é a area da Saúde, onde, quem não pertencia a essa área, tem problemas graves de saúde, que se evidenciam no pós-guerra, fui ao local que me indicaram para que me fosse entregue a devida compensação.

Qual não foi a minha admiração, quando me disseram que a guerra em África tinha acabado em 1974. Em Angola, durante o ano em que lá estive, o ano de 1975, morreram mais pessoas do que durante toda a guerra em todas as ex-Colónias - existem centenas de milhar de pessoas que o podem comprovar.

Mesmo assim, ainda perguntei ao militar que me atendeu qual o valor da compensação, que recebiam os ex-Combatentes, que lá estiveram antes de 1974.

- Embora até tenha vergonha, em dizê-lo, o militar informou-me que em certos casos, poderia chegar aos € 70 (setenta euros anuais) - € 70, para os jovens que nalguns casos perderam a vida, a saúde, a dignidade, família etc.

Senhor Paulo Portas: eu não tenho direito a receber, nem, a receberia, essa (baratinha) que o sr. anda a abanar para que os incautos lhe dêem os votos, para que você possa sentar esse cú nojento numa cadeira de poder, pois, seria uma afronta à minha dignidade, e, isso eu não admito, venha de onde vier.

Quanto aos meus colegas e amigos que perderam a vida em Angola, aqueles que a perderam já em Portugal, aqueles que ainda vivem, e aqueles, que infelizmente dormem pelos cantos das ruas, (os chamados sem abriho) porque não aguentaram a pressão, pós-guerra, em nome desses; digo-lhe muito resumidamente o que deve fazer a essa anuidade de 70 euros:

- META-O NO CÚ, PORQUE LHE DEVE DAR UM GRANDE PRAZER!

Funchal, 21 de Maio de 1975 - 22,37 hrs

Rui Manuel Pereira